Medidas de enfrentamento ao COVID-19 Coronavírus

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Foi publicado um Decreto Oficial, no dia 18 de março de 2020, pelo Prefeito de Tapiraí, Leonardo José de Oliveira, que dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento ao COVID/2019 (Coronavírus) no município.

ATUALIZAÇÃO:

Foi publicado, no dia 07 de abril de 2020, um novo Decreto Oficial, complementar ao primeiro, que regulamenta a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços das oficinas do CRAS, face à situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de Tapiraí.

A seguir, o texto de ambos os decretos na íntegra.

DECRETO Nº. 2003/2020

Dispõe sobre adoção de medidas de enfrentamento ao COVID/2019 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRAÍ/MG, Leonardo José de Oliveira, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 – e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de pandemia, com adoção de medidas de vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que vários municípios da região foram classificados como “Zona de Transmissão do Coronavírus”;

DECRETA:

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamentoao Novo Coronavírus – COVID 2019:

  1. suspensão das aulas nas escolas municipais, por 30 (trinta) dias, a partir de 19/03/2020, e de acordo com a evolução dos acontecimentos, podendo ser revogado ou prorrogado;
  2. suspensão de “shows”, eventos culturais e religiosos, catequeses e escolas dominicais, clubes sociais, por 30 (trinta) dias, a partir de 19/03/2020, e de acordo com a evolução dos acontecimentos, podendo ser revogado ou prorrogado;
  3. suspensão das reuniões ordinárias de todos os Conselhos Municipais, por 30 (trinta) dias, a partir de 19/03/2020, e de acordo com a evolução dos acontecimentos, podendo ser revogado ou prorrogado; ficando a convocação das reuniões extraordinárias, estritamente necessárias à deliberação de temas urgentes ou inadiáveis, submetida ao crivo de seu respectivo presidente;
  4. suspensão das férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde durante os meses de abril e maio;
  5. dispensa do serviço dos servidores públicos municipais com 60 (sessenta) anos ou mais, por 30 (trinta) dias, a partir de 19/03/2020, e de acordo com a evolução dos acontecimentos, podendo ser revogado ou prorrogado;
  6. dispensa do serviço dos servidores imunodeprimidos e tratamento oncológico, por 30 (trinta) dias, a partir de 19/03/2020, e de acordo com a evolução dos acontecimentos, podendo ser revogado ou prorrogado;
  7. isolamento domiciliar, por 7 (sete) dias, dos servidores egressos de região de transmissão comunitária;
  8. o servidor com febre e sintomas respiratórios condizentes com a infecção pelo Coronavírus deve ser orientado a buscar atendimento médico e a não permanecer no local de trabalho;
  9. suspensão de atendimentos odontológicos, fisioterapêuticos e psicológicos da rede pública por 30 (trinta) dias, a partir de 19/03/2020, e de acordo com a evolução dos acontecimentos, podendo ser revogado ou prorrogado;.

Art. 2º Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:

  1. evitar aglomeração de pessoas (grupos de no máximo 10 (dez) pessoas);
  2. sair da residência apenas por razões imprescindíveis – sendo esta medida recomendada, sobretudo, aos idosos;
  3. não compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal.
  4. adotar hábitos de higiene respiratória (“Etiqueta Respiratória”): utilizar, sempre que possível, lenços descartáveis ao higienizar o nariz ou ao tossir, a fim de não espalhar secreções com vírus; caso não haja um lenço à disposição, cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar – lavando o antebraço assim que possível;
  5. em ambientes corporativos:
    • disponibilizar dispensadores com álcool-gel em locais visíveis;
    • disponibilizar dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;
    • higienizar regularmente mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, pois a contaminação de superfícies é uma das principais formas de transmissão de Covid-19;
    • não promover encontros, capacitações, reuniões que demandem a presença de mais de 10 (dez) pessoas, cuidando sempre de priorizar a realização dos eventos inadiáveis em local com ventilação adequada e capaz de comportar um distanciamento adequado entre as pessoas (no mínimo um metro);

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 17 (dezessete) de abril do corrente ano, a não ser que, diante da necessidade de suspensão ou manutenção das medidas nele dispostas, outra data vier a ser oportunamente definida.

Tapiraí/MG, 18 de março de 2020.

Leonardo José de Oliveira
Prefeito Municipal

DECRETO Nº. 2006/2020

Regulamenta a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços das oficinas do CRAS, face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de Tapiraí/MG.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRAÍ/MG, Leonardo José de Oliveira, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 – e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de paralisação das atividades de violão, canto e dança ministradas pelas oficinas do CRAS, no município de Tapiraí e no Distrito de Altolândia, ante a impossibilidade de aglomeração social;

CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração de modificação unilateral dos contratos administrativos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, previstas no inciso I do Art. 58, da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO a possibilidade de alteração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93, com previsão em seu Art. 65, inciso II, alínea “d”, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de fatos imprevisíveis, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

CONSIDERANDO a previsão do Art. 78, inciso XIV, da Lei 8.666/93, quanto a possibilidade de suspensão contratual por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo, ainda, assegurado ao contratado, nos casos de suspensão superiores a 120 dias, o direito de optar pela rescisão contratual ou suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

CONSIDERANDO que ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo, conforme previsão do Art. 79, § 5º da Lei 8.666/93.

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos por prazo máximo de 120 dias,  podendo ser revogado em caso de controle da pandemia do COVID-19, os seguintes contratos administrativos, seus respectivos termos aditivos:

I – Contrato Administrativo nº 52/2015, e seus termos aditivos, decorrente do procedimento licitatório, modalidade pregão presencial nº 17/2015, processo nº 33/2015, cujo quarto termo aditivo teria vigência até 15 de setembro de 2020, tendo como objeto a prestação de serviços de aula de dança para idosos em Tapiraí e Altolândia;

II – Contrato Administrativo nº 36/2016, e seus termos aditivos, decorrente do procedimento licitatório, modalidade pregão presencial nº 11/2016, cujo terceiro termo aditivo teria vigência até 07 de julho de 2020, tendo como objeto a prestação de serviços de aula de violão e canto em Tapiraí/MG;

Art. 2º Excepcionalmente, em atenção às medidas e esforços de contenção à propagação da infecção pela COVID-19, a suspensão dos contratos descrita no artigo supracitado, é necessária para adequar as condições contratuais à situação de emergência ou calamidade pública geradas em razão da atual pandemia mundial;

Art. 3º Ficarão automaticamente prorrogados os contratos, pelo mesmo prazo da suspensão, respeitado por óbvio a data limite do ano eleitoral;

Art. 4º As empresas que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparadas para prontamente retornar às unidades para retomada dos serviços; Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 31 de março de 2020, e vigorará a suspensão contratual até o dia 31 de julho do corrente ano, a não ser que, diante da necessidade de suspensão ou manutenção das medidas nele dispostas, outra data vier a ser oportunamente definida.

Tapiraí/MG, 07 de abril de 2020.

Leonardo José de Oliveira
Prefeito Municipal

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